Desembargador mantém proibição de reajuste da tarifa de ônibus em Manaus

O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior manteve a proibição de reajuste da tarifa do transporte coletivo da cidade de Manaus ao analisar Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 4000777-02.2018.8.04.0000), interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) e outras empresas. Na mesma decisão, o relator do recurso suspendeu a determinação para a renovação da frota, que deveria ser realizada no prazo de 30 dias, por entender que o período fixado foi “exíguo”, podendo afetar a saúde financeira das empresas e, consequentemente, atingir o usuário do transporte coletivo.

O recurso do Sinetram é contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal que, nos autos da Ação Civil Pública proposta por Ministério Público Estadual, deferiu a tutela de urgência no final de janeiro, determinando que o Município de Manaus não autorizasse o reajuste da tarifa até que as empresas concessionárias promovessem o licenciamento dos veículos irregulares, comprovassem a existência de plano de manutenção periódica dos veículos e, ainda, providenciassem a renovação da frota existente nos moldes determinados pela Lei Orgânica do Município (Loman). O Juízo havia fixado em R$ 100 mil a multa diária em caso de descumprimento da liminar.

Na decisão em 2ª instância, o relator do recurso, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, ponderou que o exame da questão passa, obrigatoriamente, “pelo reconhecimento, por parte do Colegiado, de que a renovação da frota de veículos utilizados para o serviço público de transporte municipal de passageiros é uma das exigências contratuais para a composição da tarifa de ônibus, e via de consequência, da obrigatoriedade de seu reajustamento anual, como forma de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com as agravantes”.

Contudo, as próprias empresas concessionárias reconheceram no recurso que os fatos motivadores da ação, na 1ª instância, exigiam “fartas provas” que evidenciassem o desequilíbrio financeiro do contrato de concessão, “ocasionado pela omissão do Poder Público Municipal, especialmente quanto ao reajuste anual da tarifa de ônibus”. “Penso que se não há farta comprovação desta relação jurídico-contratual entre o reajuste tarifário e a renovação da frota de ônibus, há fundado receio de que a manutenção da decisão agravada, somente neste capítulo, de fato trará prejuízos incomensuráveis às agravadas que, para cumpri-la, deverão arcar com altos custos para a renovação da frota, em tão exíguo prazo (30 dias), ocasionando, como ressaltado por estas, o chamado efeito cascata, que pode atingir em cheio o usuário do transporte, que poderá se ver de uma hora para outra privado da utilização desde modal”, ponderou o relator em sua decisão.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em caso semelhante, entendeu que antes das discussões que envolvem o aumento da tarifa de ônibus, deveria se considerar o fato de que não se pode impor às concessionárias um ônus que possa inviabilizá-las economicamente, e via de consequência, aos usuários do sistema (Suspensão de Liminar e de Sentença nº 231/RJ – 2006/0010855-0).

O relator do agravo, ao concluir a decisão, determinou que o efeito suspensivo atingisse somente a obrigação de renovação da frota de ônibus no prazo estipulado de 30 dias, mantendo os demais termos da decisão da 1ª instância, até o julgamento do mérito do recurso.