“Lei da fila” é julgada constitucional, no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou constitucional a lei municipal nº 1.836/2014, que alterou a lei municipal nº 167/2005, que dispõe sobre o atendimento em tempo hábil a consumidores e clientes em concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, e fixa multas em caso de descumprimento. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (7).

A decisão foi unânime de acordo com o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em consonância com o parecer do Ministério Público, ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4002351-65.2015.8.04.0000, de autoria da Associação Amazonense de Supermercados (Amase).

De acordo com o processo, a entidade alegava que a lei nº 1.836/2014 introduzia novas obrigações trabalhistas e limitações ao exercício da atividade comercial, afrontando o princípio da livre iniciativa e invadindo competência legislativa privativa da União.

Mas, de acordo com a relatora, conforme a Constituição Federal assegura em seu artigo 30, incisos I e II, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Também o Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que as leis municipais com objetivo de assegurar condições dignas de atendimento em estabelecimentos de serviços nos municípios inserem-se no campo do interesse local e não confrontam a divisão de competências traçadas na Constituição Federal.

Trecho da lei sobre o tempo hábil de atendimento:

Lei promulgada nº 167, de 13/09/2005. – (D.O.M. 15.09.2005 – nº 1322, Ano VI)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I – 15 (quinze) minutos em dias normais;

II – 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados, exceto aos supermercados que serão de 25 (vinte e cinco) minutos; (Redação dada pela Lei nº 1171/2007)

III – 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma, exceto aos supermercados que terão 30 (trinta) minutos; (Redação dada pela Lei nº 1171/2007)

Lei nº 1836, de 13 de janeiro de 2014

A altera a lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, que trata do atendimento de usuários nas concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e estabelecimentos de crédito (lei da fila).

O prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da lei orgânica do município de Manaus, faço saber que o poder legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 167, de 13 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Manaus a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário….”

“Art. 4º Ficam as empresas dispostas no caput do art. 1º obrigadas a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão impressos o horário de entrada e o fim de atendimento do cliente.”

“Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I – multa de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil Reais);

II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;

III – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na segunda reincidência;

IV – multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a partir da terceira reincidência e subsequentes.”

“Art. 6º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon municipal e estadual, bem como a Delegacia do Consumidor e à Câmara Municipal de Manaus, através da Comissão de Defesa do Consumidor.”

“Art. 7º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento das hipóteses dos incisos do art. 2º e o número de telefones convencionais dos órgãos fiscalizadores em local visível ao público, e em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura.”

Art. 2º Altera-se o § 1º do artigo 5º, da Lei 167, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Omissis….

§ 1º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.”

Art. 3º Fica o artigo 6º, da Lei 167, de 2005, acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art.1º ficam obrigados a disponibilizar aparelhos de telefone convencional em local de fácil acesso para os clientes realizarem denúncias aos órgãos fiscalizadores.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

O que falta agora é cumprirem a Lei!!!