A Lei Municipal nº 417/2015, que trata da isenção da taxa de estacionamento em shoppings de Manaus para quem comprovar despesas de dez vezes o valor da taxa ou a permanência gratuita por até 30 minutos no local, foi declarada inconstitucional pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas). O Tribunal concordou com o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4000149-81.2016.8.04.0000, movida pela Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers). O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) também se manifestou pela inconstitucionalidade.
Segundo a associação, a norma questionada é uma repetição, em âmbito municipal, da Lei Estadual nº 3.028/2005. Esta lei foi julgada inconstitucional pelo Tribunal em junho de 2015, na ADI nº 4002571-34.2013.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Lima.
Em janeiro deste ano, o TJAM já havia referendado a liminar concedida em medida cautelar pelo relator, suspendendo a eficácia da lei municipal até o julgamento final da ação.
Mérito
O desembargador Wellington Araújo disse que a norma impugnada avança na esfera do uso da propriedade privada e afronta a competência da Constituição Estadual e da República, por extrapolar a competência legislativa do Município. “Em ocasiões anteriores, o Supremo Tribunal Federal já declarou que toda a matéria que regule cobrança pelo uso de estacionamentos particulares padece de inconstitucionalidade por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil”, afirma o relator.
Araújo disse que, além do STF, outros Estados já tiveram o mesmo posicionamento quando julgaram leis de igual teor, como ocorreu na semana passada pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que foi unânime ao julgar ilegal a lei sobre estacionamento fragmentado, por violação do princípio da livre iniciativa e da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.









