O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (16) que presos em situações degradantes têm direito à indenização em dinheiro por danos morais. Por unanimidade, a Corte entendeu que a superlotação e o encarceramento desumano gera responsabilidade do Estado em reparar os danos sofridos pelos detentos pelo descumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A questão foi decidida no caso de um preso que ganhou o direito de receber R$ 2 mil em danos morais após passar 20 anos em um presídio em Corumbá (MS). Atualmente, ele cumpre liberdade condicional.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, Cármen Lúcia, votaram a favor do pagamento da indenização. Houve divergência apenas em relação ao pagamento dos danos morais para o caso julgado.
Apesar de também entender que a indenização é devida, Barroso defendeu que o pagamento em dinheiro não é a forma adequada para indenização e sugeriu a compensação por meio da remição (redução da pena) na proporção de um a três dias de desconto na pena a cada sete dias em que o detento passar preso inadequadamente. Para o ministro, a indenização pecuniária iria agravar a situação fiscal dos estados.
“A indenização pecuniária não tem como funcionar bem. Acho que a indenização pecuniária é ruim do ponto de vista fiscal, é ruim para o preso e é ruim para o sistema prisional. É ruim para o preso porque ele recebe R$ 2 mil e continua preso no mesmo lugar, nas mesmas condições”, argumentou Barroso.
O ministro Luiz Fux concordou com Barroso e afirmou que a situação dos presídios contraria a Constituição, o que torna as condenações penas cruéis. “A forma como os presos são tratados, as condições das prisões brasileiras implicam numa visão inequívoca de que as penas impostas no Brasil são cruéis”, disse.