Quinteto fantástico perde Mandado de Segurança. Relator Min. Herman Benjamin afirmou que TJAM decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ ao conceder a segurança aos cinco candidatos, afirmando inclusive que quando a ação é julgada improcedente, revoga-se a tutela. REsp 1584449/AM.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.449 – AM (2016⁄0035272-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO : THOMAZ AUGUSTO CORREA DE VASCONCELOS DIAS
RECORRIDO : CAIO CÉSAR DA ROCHA MEDEIROS NUNES
RECORRIDO : LAURA CÂMARA
RECORRIDO : HERBERT FERREIRA LOPES
RECORRIDO : INDRA CELANI LEAL
ADVOGADOS : FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA
JOSÉ LUIZ FRANCO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo do Governador do Estado do Amazonas que cessou os efeitos do Decreto de nomeação dos recorridos ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Amazonas.
3. Para o Tribunal de origem, o motivo utilizado pelo ato administrativo não se sustenta, pois os recorridos estavam amparados pelo recurso de Apelação que, no caso, fora recebido nos seus dois efeitos. Dessa forma, a revogação da tutela antecipada ficaria suspensa até o julgamento do recurso.
4. É importante salientar que os recorridos ajuizaram Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, para terem as suas provas discursivas corrigidas. Apesar de obterem a tutela de urgência, a sentença que julgou extinto o processo a revogou. Inconformados com a decisão, interpuseram recurso de Apelação que foi julgado prejudicado, tendo em vista a perda do seu objeto.
5. O Tribunal a quo decidiu em desconformidade com os precedentes do STJ, pois não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a Apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito.
6. Recurso Especial parcialmente provido.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).Brasília, 05 de abril de 2016 (data do julgamento).
No governo Melo, uns ganham cargo de Delegado sem concurso e por acordo, outros perdem o cargo em recurso. OREMOS!









