
Raimundo Fabrício Paixão Albuquerque
O Código Civil ainda classifica o animal de estimação como bem patrimonial, item que se reparte entre ex-cônjuges junto com eletrodomésticos e veículo. No cotidiano dos tribunais, porém, o manejo dessa situação já é outro. Quando a disputa envolve convivência e guarda, os tribunais passam a falar em cuidado, rotina e companhia, palavras que não cabem no vocabulário da propriedade. O ordenamento brasileiro ainda oscila entre duas classificações. De um lado, a visão tradicional que mantém o animal enquadrado como bem móvel semovente. De outro, ganha corpo a leitura que o reconhece como terceiro gênero, figura que não se reduz à condição de coisa, mas que tampouco alcança a de sujeito.
O STJ reconheceu que a tradicional classificação de bens “não se vem mostrando suficiente” para resolver disputas sobre animais de estimação. São “seres sencientes” de “natureza especial”, conforme o julgado sobre uma união estável que acabou. Ali o tribunal garantiu direito de visitas ao animal, aplicando um instituto que o direito reserva a relações entre pessoas, não entre donos e bens. Mesmo assim, não alterou a natureza jurídica do animal, que segue sendo, no papel, coisa.
A visão tradicional mantém o animal como propriedade; e é essa classificação que ainda permite abusos contra esses seres. Durante séculos a filosofia reforçou esse enquadramento fazendo sempre as mesmas perguntas (o bicho pensa? sente dor? raciocina?), como se o animal precisasse passar numa prova para merecer consideração do humano.
Regan largou essa prova e propôs outra, mais simples. O que acontece com aquele animal importa para ele? Quem diz “sim” já admitiu, mesmo sem perceber, que ali existe alguém. Quem diz “não” precisa explicar o que faz um cachorro esperar na porta, todos os dias, por alguém que não volta mais.
Uma visão que retira o animal da categoria de coisa encontra precedente na própria trajetória do conceito de família. O modelo consanguíneo cedeu espaço para arranjos fundados em afeto, e a filiação socioafetiva já provou que vínculo não depende de sangue. Nada impede que o vínculo com o animal percorra caminho parecido.
Aliás, na vida real, fora das letras codificadas, das togas e das becas, já existe quem reconheça no pet um filho. E quem trata o animal como filho vai exigir (ou já exige) que o direito acompanhe essa redefinição do que significa ser filho, lutando para que o regime de guarda desses animais seja equiparado ao que o Código Civil prevê para as crianças, da pensão alimentícia à busca pelo melhor interesse desse ser.
O animal doméstico tende a sair do direito patrimonial e entrar na esfera existencial (familiar), o que afeta muito mais do que o direito de família. Ninguém leva filho em bagageiro de avião. Ninguém vende filho. Se o animal ganha estatuto análogo, o transporte, o comércio, as políticas públicas que hoje se limitam a controle de zoonoses, tudo isso precisaria ser repensado em torno do bem-estar do pet.
Raimundo Fabrício Paixão Albuquerque, advogado, psicólogo, filósofo, mestre em sociedade e cultura e doutorando em ciências do ambiente e professor da Wyden.









