Autoridades alfandegárias fazem restrições à importação de embarcações e Justiça Federal considera as medidas ilegais

Já são vários casos em que os fiscais estão retendo embarcações de importadores por considerar a compra suspeita. O Portal tem recebido várias reclamações de empresários e foi buscar informações. Identificamos três casos em que a Justiça Federal considerou a atuação das autoridades aduaneiras ilegal.

Vejam as decisões:

                “A suspeita de interposição fraudulenta foi levantada pela Requerida, tendo em vista a natureza da atividade econômica da Requerente, cuja principal atuação é o ramo gráfico. Afirma a União que uma gráfica é suspeita de importar uma embarcação. Não há, todavia, a menor lógica na tese, na medida em que, na região Amazônica, o principal meio de transporte é o fluvial, e as empresas também do ramo gráfico necessitam entregar mercadorias em municípios do interior, sendo-lhe direito possuir embarcações para tanto. Aliás, o Amazonas possui mais de 60 municípios e não existem ainda 30 aeroportos em regular funcionamento.

                Não pode, portanto, a Autoridade Fiscal considerar suspeita a importação de uma lancha por uma empresa somente porque os objetivos sociais, estão ligados à impressão de livros, periódicos, edição de jornais, etc, EM PLENA REGIÃO AMAZÔNICA. Não possui a menor lógica esse argumento, além do não ser previsto em lei, tratando-se à evidência de mera interpretação equivocada do agente fiscal, que restringe um direito de uma empresa privada à míngua de norma autorizadora.” Processo N° 10663-21.2015.4.01.3200

 

                 “A suspeita de interposição fraudulenta foi levantada pela Requerida, tendo em vista a natureza da atividade econômica da Requerente, cuja principal atuação seria o ramo de venda a varejo de instrumentos e equipamentos musicais. Afirma a União, inclusive, que em pesquisas realizadas no website da Requerente, resta patente que exerce exclusivamente a atividade acima referida. Desta feita, pela Teoria dos Motivos Determinantes, o único funfamento jurídico que será analisado como fato impeditivo do direito do Autor é exatamente aquele apontado pela União.

                 No ponto, ao verificar o contrato social da empresa autora, anexado aos autos, constato que, dentre as diversas possibilidades de atividade comercial, está claramente a do comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios (importação e exportação).

               Não há plausibilidade na conduta da Autoridade Fiscal ao considerar suspeita a importação de uma lancha por uma empresa somente porque a mesma desenvolve com maior freqüência apenas um dos objetivos sociais, se há no contrato social previsão expressa de outras atividades mercantis, como é a hipótese de importação de embarcações.

               O argumento da União é totalmente desprovido de previsão legal, tratando-se à evidência de mera interpretação equivocada do agente fiscal, que impôs uma restrição a um direito de uma empresa privada à míngua de norma autorizadora. A autoridade fiscal tenta impor limites que o legislador não impôs.” Processo N° 12152-93.2015.4.01.3200

 

                “Apesar dos argumentos aduzidos pela Requerida (UNIÃO), no sentido de sustentar o seu poder-dever de fiscalizar, bem como a obediência aos trâmites administrativos que orientam a fiscalização aduaneira, constato que não demonstra efetivamente qualquer fato objetivo que importe na ocorrência de incontestável ação fraudulenta, cingindo-se a aspectos meramente formais e genéricos.

              A parte autora, por sua vez, colaciona cópia de seu contrato social, o qual possui, dentre outros, como objeto social, o comércio de importação e exportação de barcos e lanchas em geral, Jet-skis, motores de popa, equipamentos náuticos em geral, inclusive peças e acessórios, o que demonstra possuir autorização para a importação das mercadorias que ora pretende ver desembaraçadas.

             Não há dispositivo de lei que justifique a atitude da Autoridade Fiscal de considerar suspeita a importação de peças de embarcação por uma empresa, somente porque a mesma desenvolve com maior freqüência apenas um dos objetivos sociais, se há no contrato social previsão expressa de outras atividades mercantis, como é a hipótese ora sub judice.

            O contrato social é o único instrumento jurídico a servir de parâmetro nas questões empresarias e de comércio. O regulamento aduaneiro não traz qualquer restrição que contrarie as atividades empresariais contidas no contrato social. E nem poderia fazê-lo. As limitações impostas no regulamento aduaneiro dizem respeito à ausência de lastro (capital lícito) para a importação. Todavia, não foi essa a acusação da Requerida, tendo havido fundamentação pontual no sentido de que teria ocorrido interposição fraudulenta de terceiro porque a Autora não poderia importar peças de embarcações. Não há plausibilidade jurídica na tese da Requerida.” Processo N° 12615-35.2015.4.01.3200

Os trechos acima são destacados de três sentenças de processos diferentes que têm em comum ações contra a União, que por meio de fiscalizações (consideradas irregulares pela Justiça Federal) faziam restrições à importação de embarcações.

 

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