Foi publicada hoje a Lei nº 13.271/2016, que trata sobre a proibição de revista íntima de funcionárias e de clientes.
Apesar de a ementa falar que a Lei trata também sobre “revista íntima em ambientes prisionais”, isto não é verdade porque o único dispositivo que versava sobre o tema (art. 3º) foi vetado pela Presidente da República. Assim, a Lei só dispõe sobre revista íntima “funcionárias e de clientes”.
Veja o texto legal:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Revista íntima é aquela feita mediante á toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada.
O texto legal menciona apenas “funcionárias e de clientes do sexo feminino”. No entanto, é óbvio que esta prática é proibida também em caso de funcionários e clientes do sexo masculino. O fato de a pessoa ser homem não significa que ela esteja sujeita à revista íntima vexatória.
Veja que a Lei proíbe a revista íntima não apenas nas funcionárias, mas também nas clientes. Por mais absurdo que possa parecer, existem relatos de revistas íntimas realizadas em clientes. Já houve casos de pessoas suspeitas de furto em lojas de departamento que foram levadas a salas reservadas, onde foram submetidas a revistas pessoais a fim de se constatar se havia alguma mercadoria escondida.
No passado, esta prática era comum em algumas empresas que trabalhavam com artigos valiosos, como fábricas de joias. Os funcionários e funcionárias, antes de sair da sede da empresa, eram submetidas a revistas íntimas. Hoje em dia devido a fiscalização dos órgãos de proteção ao empregado, tais situações são menos frequentes, mas ainda existem.
Vale ressaltar que a revista pessoal continua sendo possível, desde que não seja “íntima”. Assim, por exemplo, é possível a revista com o uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, aparelhos de raio X, scanner corporal etc. É o caso, por exemplo, de um banco que utilize detectores de metal. Nestes casos, é possível a revista porque não há violação à dignidade da pessoa revistada.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Multa
1) R$ 20 mil em caso de primeira vez;
2) R$ 40 mil em caso de reincidência.
Apesar de a Lei não utilizar a expressão “até R$ 20.000,00”, penso que é possível que haja uma gradação, de forma que este valor seja tido como um “teto”. Isso porque viola o princípio da proporcionalidade que uma empresa com 1 funcionária que é submetida à revista íntima receba a mesma multa que uma outra que tenha 300 empregadas.
A multa pode ser aplicada tanto em sede administrativa (ex: Delegacia Regional do Trabalho) como também na esfera judicial (ex: ação civil pública proposta pelo MPT).
Além da multa, os infratores também poderão estar sujeitos à:
• indenização por danos morais e materiais;
• responsabilização criminal por eventuais delitos praticados (ex: estupro por conta de atos libidinosos perpetrados durante a revista íntima).
Apesar de a indenização e a responsabilização só estarem descritas no inciso II do art. 2º da Lei, é certo que elas também poderão ser aplicadas desde a primeira vez que o infrator praticar a revista íntima. Em outras palavras, não é necessário que o infrator seja reincidente (inciso II) para que possa ser condenado por danos morais e materiais ou que possa ser processado criminalmente. Ainda que não houvesse o inciso II, o transgressor poderia ser condenado a ressarcir e poderia responder por crime. Isso porque tais sanções não decorrem da Lei nº 13.271/2016 já existindo antes mesmo de sua edição. A única novidade da Lei nº 13.271/2016 foi ter previsto a multa.
Fonte: Dizer o Direito









