Mais de 120 gestores deixam para última hora enviar prestação de ao TCE-AM

Cento e vinte e quatro gestores públicos — o equivalente a 35,8%— deixaram para as últimas horas do fim do prazo para enviar a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado Amazonas (TCE-AM), via sistema e-Contas, entre elas 36 prefeituras e 19 câmaras municipais. Até as 14h desta sexta-feira, 223 ordenadores de despesas de um total de 347 haviam encaminhado os balancetes anuais, referente ao ano de 2016, ao TCE pela internet. As prestações serão aceitas pela internet até as 23h59 desta sexta-feira. Confira a lista aqui.

Dos 124 que faltam encaminhar, 61 já iniciaram o processo de tramitação, mas não finalizaram, como é o caso do governo do Estado, Tribunal de Justiça do Amazonas e Ministério Público do Estado do Amazonas e as Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino (Seduc), de Juventude, Esporte e Lazer (Sejel) e de Administração Penitenciária (Seap). Confira a lista aqui.

Conforme levantamento da Divisão de Expediente e Protocolo (Diepro), entre os órgãos que ainda haviam iniciado o envio de documentos digitalizados até as 14h desta sexta-feira estão 16 câmaras municipais (Alvarães, Amaturá, Autazes, Careiro, Ipixuna, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manaquiri, Maraã, Maués, Nhamundá, Parintins, Pauini, São Paulo de Olivença e Tabatinga) e 21 prefeituras (Alvarães, Amaturá, Atalaia do Norte, Barreirinha, Caapiranga, Careiro, Coari, Envira, Itapiranga,  Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Maraã, Novo Airão, Parintins, Pauini, São Gabriel da Cachoeira, Tabatinga, Tonantins e Urucará).

Segundo a Diepro,  a expectativa, pelo ritmo de envios, é que os números superem a casa dos 90% de adimplência, igualando a marca de 2016, quando o TCE recebeu 96% das prestações de contas dentro do prazo.

Caso o gestor responsável não entregue a prestação de contas no prazo previsto, o órgão que ele administra deverá ser submetido a uma Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (artigo 9º da lei nº 2.423/1996) e a omissão, constituir crime de improbidade administrativa, prevista no inciso 2 do artigo 11 da Lei Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992. O gestor também poderá ser multado pelo atraso.