Ministério Público Federal considera IRREGULAR dispensa de licitação para contratar Hospital Santa Júlia

A Ação é de no:  9952-16.2015.4.01.3200, tem como Autor o Ministério Público Federal (MPF) e por Réus: Adriano da Silva Terrazas, Domingos Pericles Vital Amazonas, Edson Sarkis Gonçalves, Edson Sarkis Gonçalves Júnior, Elza Mendonça Gonçalves, Geilane Evangelista de Oliveira, Hedy Lamar dos Santos Moraes, Hospital Santa Júlia LTDA., José Duarte dos Santos Filho, Júlia Jacqueline Mendonça Gonçalves, Marcelo Barbosa Corrêa, Mariano Brasil Terrazas e Wilson Duarte Alecrim.

A acusação tem como suporte fático o inquérito civil público no 1.13.000.000690/2012-35, que cuidou da análise da legalidade da contratação pelo Estado do Amazonas, no ano de 2011, do Hospital Santa Júlia LTDA. Para a prestação de serviços de cirurgia cardíaca infantil de alta complexidade clínica, com verbas de origem do orçamento federal. Em janeiro de 2011, mediante processo administrativo no 00488/2011, foi solicitado pela então Secretária Executiva Adjunta de Atenção Especializada da Capital ao então Secretário de Estado de Saúde, Wilson Duarte Alecrim a contratação de pessoa jurídica por INEXIGIBILIDADE de licitação para a realização de serviços médicos especializados de alta complexidade na área cardíaca infantil pelo prazo de 180 dias para atender a demanda reprimida de crianças portadoras de cardiopatia com indicação cirúrgica.

A contratação direta do Hospital Santa Júlia LTDA. pelo Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), em duas oportunidades distintas, materializadas nos Termos de Contrato n.o 016/2011 e 004/2012, é fruto de uma dispensa indevida de licitação. Conforme os processos administrativos n.o 00488/2011 e 28.001/2011, no ano de 2011 a SUSAM precisava contratar serviços médicos especializados para a realização de cirurgias cardíacas infantis. Sendo assim, foram elaborados dois Projetos Básicos dissociados das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que regulamentam as normas atinentes às cirurgias cardíacas infantis, e, como se isso não bastasse, repletos de subjetividade e parcialidade, conforme se extrai do Voto do Relator do processo de representação, conduzido pelo TCE/AM, com base em observações da então Diretora do Instituto de Saúde da Criança do Amazonas (ICAM).

No que diz respeito à qualificação técnica da contratada, os Projetos Básicos exigem experiência anterior com o objeto da contratação, através de Atestado de Capacidade Técnica e, para o fim de atender esse requisito, em ambos os processos, os servidores da SUSAM se contentaram com declarações do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Amazonas (SINESSAM) que atestavam o Hospital Santa Júlia LTDA como único capacitado para a prestação dos serviços almejados. Sendo que nenhum dos servidores envolvidos nos processos administrativos tiveram o cuidado de investigar ou exigir que fosse averiguada a veracidade da declaração (a conduta pró-ativa de consultar órgãos é dever assente na Lei, sob pena de caracterizar, a culpa dos agentes envolvidos).

Na ação ainda denota-se, para além da culpa, o dolo dos agentes públicos e particulares envolvidos por três ordens de razões distintas, sendo elas: o prévio conhecimento da SUSAM quanto à viabilidade de concorrência pelo Hospital Adventista de Manaus; a real capacidade do Hospital Adventista de Manaus prestar os serviços de cirurgia cardíaca e a conduta de que lavrou a declaração de exclusividade é o próprio chefe da equipe médica do Hospital Santa Júlia LTDA e o filho deste, materializando a quebra de impessoalidade. Havendo desta forma, um verdadeiro direcionamento da contratação ao Hospital Santa Júlia LTDA.

O valor da causa é de R$ 12.000.000,00. Salientamos que a informação está disponível no site da Justiça e é de acesso público.