
Jorge Jatahy de Castro explicou nesta sexta-feira que o ICMS antecipado tem que ser pago por todos os contribuintes que realizam compras interestaduais e que a energia é equiparada a uma compra, pois é um serviço colocado à disposição do consumidor. “Temos feito um trabalho intenso de acompanhamento de grandes contribuintes, de todos os segmentos. Com relação à Amazonas Energia, as atuais autuações não são as primeiras, temos identificado irregularidades desde 2012, tentando ajustar o recolhimento de ICMS junto à estatal”.

Jorge Jatahy e sua equipe esclareceram à imprensa que do total cobrado da Amazonas Distribuidora de Energia nas atuais multas, R$ 134,2 milhões são referentes ao valor principal do ICMS não recolhido antecipadamente, conforme prevê o Art. 118 do Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas, regulamentado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. Enquanto o Secretário Executivo dava a explicação à imprensa, o Portal procurava o Secretário Afonso Lobo, que teve novamente os bens bloqueados pela Justiça Federal em ação de improbidade administrativa. Mas não conseguimos retorno até o fechamento desta matéria.
A questão na ótica dos Tribunais:
A multa está relacionada ao recente aumento que o governo estadual deu ao ICMS para a energia elétrica e o
STF analisará o assunto a qualquer momento. Consultando juristas especialistas no tema, o Portal apurou que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal.
A discussão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei de Santa Catarina que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.
A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”. Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.
No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação. “Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustenta o ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF”.
Gráfico: O Globo
Fotos: reprodução da internet









