Veja não terá de indenizar por capa com Lula vestido de presidiário

Por entender que a revista Veja não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, a juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros (SP), negou o pedido de indenização feito pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva após ter sua imagem publicada com trajes simbolizando um presidiário na capa da revista.

A imagem foi publicada em novembro de 2015, na capa da edição 2.450 da revista. Na montagem, no lugar das listras da roupa de presidiário, constavam nomes de pessoas envolvidas na operação “lava jato” — que apura um esquema de corrupção na Petrobras —, entre elas algumas já condenadas. Ao lado da imagem, o seguinte texto: “Os ‘chaves de cadeia’ que cercam Lula. Ele sempre escapou dos adversários, mas quem o está afundando agora são parentes, amigos, petistas e doadores de campanha investigados por corrupção”.

A juíza acolheu o argumento apresentado pelo advogado da revista, Alexandre Fidalgo, de que capa sintetizava a expressão da sociedade manifestada nas ruas. Segundo a defesa, o boneco pixuleco, que inspirou a capa da revista, constitui fato jornalístico, sendo legítima a sua abordagem crítica. Criado durante as manifestações contra o governo, o boneco possui a fisionomia de Lula com roupa de presidiário.

De acordo com a juíza Luciana Melo, a capa diz respeito à crítica aos políticos do país, não fazendo alusão à vida pessoal de Lula. De acordo com a sentença, a capa, em tom irônico, aproveitou as manifestações populares e as informações da operação “lava jato”. A juíza destaca ainda que “pode-se não concordar com as críticas fortes e termos depreciativos, que são utilizados na capa e na reportagem”, porém, segundo ela, as críticas guardam pertinência com os fatos de interesse público.

“Com efeito a capa da revista resume os fatos ventilados na matéria principal da publicação com animus narrandi, não existindo a intenção de ofender e, também, sem ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não houve invenção, não houve deturpação ou distorção de notícias a seu respeito, enfim, não se apura excesso nos limites da liberdade de imprensa”, justificou.

Considerando que há interesse público na notícia e que os fatos não são divorciados da realidade, “sendo as críticas jornalísticas da matéria exercício regular do direito de manifestação assegurado no artigo 5º, incisos IX e XIV, da Carta da República”, a juíza concluiu que não houve ilícito que justificasse a condenação da revista.

 

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