O dia do voto é marcado por inúmeras regras e restrições, que se não cumpridas, podem levar ao pagamento de multas ou a detenção de 6 meses a um ano. É preciso ter atenção. Pensando isso, a advogada Renatta Lima, que já atuou por mais de 10 anos no Tribunal Superior Eleitoral e é especialista em Direito Eleitoral, esclarece algumas dúvidas. Renatta faz parte da equipe de advogados do escritório Bento, Muniz e Monteiro Advocacia.
Calendário eleitoral
3 dias antes
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997)
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997)
3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
2 dias antes
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997)
2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
1 dia antes
1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). Lembrando que o eleitor pode votar com qualquer documento oficial com foto, tal como RG, Passaporte, Carteira de trabalho
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997)
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997)
DIA DAS ELEIÇÕES
1. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997)
2. É vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997)
3. É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997)
4. É vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997)
5. É vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997)
6. É crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997)
É crime violar ou tentar violar o sigilo do voto?
Sim, é crime punível com detenção de até dois anos (art. 312 do Código Eleitoral). Por isso é proibido o eleitor entrar no recinto da cabina de votação, portando aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando
O que é proibido fazer no dia da eleição?
A arregimentação de eleitor ou boca de urna. Portanto, é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, apenas a manifestação silenciosa e espontânea do eleitor é permitida no dia da eleição. É proibida a distribuição de qualquer serviço por candidato, comitê ou partido politico, tais como combustível, transporte ou alimentação para o eleitor no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral e Resolução-TSE nº 9.641/1974). Lembrando que 1º /10 é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997), bem como para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997)
Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu candidato?
Sim, a lei eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).
Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não. Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição.
Posso distribuir propaganda no dia da eleição?
Não. A propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50 (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997). Tal conduta também pode resultar na cassação do mandato, multa e na inelegibilidade do candidato beneficiado.
A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?
A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. Somente ocorre no dia, mas não está limitado ao horário de votação, mas ao dia inteiro (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).