O juiz de Direito Glen Hudson Paulain Machado, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, manteve a prisão temporária da ex-secretária de Infraestrutura do Estado do Amazonas, Waldívia Alencar, em processo que trata de medidas investigatórias sobre organizações criminosas. A decisão foi emitida no último dia 21, sábado passado, quando foram negados os pedidos da defesa de revogação da prisão e do Ministério Público pela prorrogação da custódia.
O magistrado salientou que as diligências em medidas investigatórias solicitadas pelas partes foram deferidas e seguem tramitando sob segredo de Justiça.
A prisão temporária, como o próprio nome diz, tem um prazo definido para a sua execução – duração de cinco dias, de acordo com a Lei nº 7960/89. E, ao final desse período, se não houver uma decisão contrária, o indiciado será liberado. A prisão temporária ocorre normalmente durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia e/ou Ministério Público possam coletar provas, assegurando o sucesso de uma determinada diligência, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso da ex-secretária, o prazo de cinco dias da prisão temporária compreendeu o período de 18 a 22/04/2018.
Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
No domingo, blogs de Manaus informaram equivocadamente que o juiz teria concedido a liberdade à ex-secretária, quando houve, na verdade, a manutenção da decisão anterior que decretou a prisão temporária pelo prazo de cinco dias. De acordo com o juiz, o Ministério Público também havia solicitado a sua prorrogação por mais cinco dias, com possibilidade de uma eventual decretação de prisão preventiva. Na sua avaliação, o magistrado ponderou que houve êxito nas buscas realizadas nos endereços da investigada e de pessoas a ela vinculadas, bem como nas demais diligências investigatórias que estão em regular andamento. Não há informação nem comprovação de qualquer interferência dos investigados nas apurações constantes nos processos, por essas razões e por ausência dos requisito da Lei nº 7960 não houve a necessidade de prorrogar a prisão temporária.
Em relação à possibilidade de decretação de prisão preventiva, o juiz afirmou que esta deve estar amparada em pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a instrução processual, a aplicação da lei penal, a ordem pública e econômica. “Em detida análise dos autos, constato que as provas colhidas e juntadas nos autos ainda não superaram esta fase, não havendo, por hora, motivo inconteste para ensejar decretação da prisão provisória”. Ilações sem comprovação nos autos e a gravidade dos delitos em si não são requisitos da preventiva, conforme trechos da decisão já divulgada pela imprensa neste domingo, não obstante o processo esteja em segredo de justiça.