Decreto Estadual não versa sobre renúncia fiscal sobre energia elétrica, afirma Apine/AM

O Decreto do Governo do Estado do Amazonas somente estabelece novas regras sobre a incidência do ICMS sobre a geração de energia elétrica por produtores independentes no interior do estado

Nesta quinta-feira, 15, a Apine/AM divulgou uma nota afim de esclarecer acerca do Decreto Estadual nº 39.684/2018. Segundo a entidade, ao revés do que tem sido veiculado por parte da imprensa amazonense, o decreto não prevê nenhuma renúncia de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) junto às empresas que atuam na geração de energia elétrica no interior do Estado.
Ainda na segundo a Apine/AM, a LC determina que a responsabilidade de recolhimento do ICMS seja atribuída à empresa distribuidora e que o pagamento relativo ao imposto acerca das operações anteriores será da empresa distribuidora de energia.
Confira a nota da Apine/AM na íntegra:
Nos últimos dias a imprensa tem divulgado interpretações equivocadas sobre o decreto 39.684, que estabeleceu novas regras para a incidência do ICMS sobre a geração de energia elétrica por produtores independentes no interior do Amazonas. Por isso, há necessidade de se reestabelecer a verdade.
1 – Até a presente data, a Amazonas Distribuidora, estatal do Governo Federal, gera e distribui com exclusividade a energia no interior do Estado e a arrecadação de ICMS por parte da estatal nos municípios, à exceção da Capital, é igual a ZERO. Portanto, o decreto recente não deu isenção, não deu benefício fiscal e não retirou do tesouro nenhum tostão,  não havendo perda de receita como insinuam as reportagens.
2 – Por força de um leilão ocorrido em 2017, a geração de energia no interior do estado será feita, a partir de 2019, por produtores independentes.
3 – A Lei Complementar Estadual do Amazonas determina que a responsabilidade de recolhimento do ICMS seja atribuída à empresa distribuidora, atendendo ao que dispõe o art. 6º, da Lei Complementar 87/96.  O pagamento do imposto relativo às operações anteriores (caso dos produtores independentes), será, portanto, da empresa distribuidora de energia.
4 –  Além disso, define também a base de cálculo como sendo o valor da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, que, ressalte-se, é a mais otimizada para a arrecadação estadual.
5 – A Energia Elétrica é mercadoria, por definição legal, mas sabemos que não é uma mercadoria como outra qualquer.
No momento da geração ela é instantaneamente consumida não havendo a possibilidade de ser estocada, por essa razão é que somente com um medidor, colocado no estabelecimento consumidor, pode-se saber a quantidade consumida. A incidência do tributo oorre no exato momento em que se dá o consumo, sendo impossível mensurar antes disso, o que a torna ímpar, diferente, única, e com tratamento diferenciado a partir da Constituição Federal.
6 – Esta regra é adotada por todos os Estados da Federação. O Amazonas foi o último a disciplinar.
7 – O Decreto do Governo Estadual atende às exigências legais e não beneficia, especificamente, um ou outro produtor independente. É uma regra única para todos.
Por ser matéria absolutamente técnica, sempre haverá quem a interprete diferente, porém os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento nesse sentido.
APINE-Am — Associação dos produtores independentes de energia elétrica no interior do interior do estado do Amazonas.