A decisão foi tomada na Ação Cível Originária 2.280, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As entidades questionavam a Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e o Decreto 6.715, que regulamentou a Lei do Desarmamento.
Segundo as associações, a exigência inviabiliza ou restringe a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Afirmam ainda que as normas da Loman só podem ser regulamentadas por lei de iniciativa do próprio Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça.
Complementaram dizendo que, em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa. Na liminar, os magistrados também afirmaram que a medida impõe constrangimento ilegal àqueles que precisam se utilizar da prerrogativa para defesa pessoal, daí a pretensão de suspender a eficácia das normas.
No mérito, pediam que o Supremo declarasse a ilegalidade e a inconstitucionalidade incidental das normas, para que pudessem adquirir, registrar e renovar o porte de arma sem a necessidade de serem submetidos a testes de capacidade técnica e aptidão psicológica.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, Fachin explicou que, apesar dos precedentes apontados pelas associações, o STF, em casos sobre a mesma questão, negou seguimento às ações ordinárias 2.259 e 1.429. O relator desses dois pedidos, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que a demanda implica discussão de lei em tese e, portanto, seria cabível apenas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade.
“A existência de entendimentos diversos acerca da mesma matéria indica, ao menos no juízo prefacial, característico dos provimentos liminares, a ausência da probabilidade suficientemente apta do direito alegado”, afirmou Fachin ao negar a liminar.
Ele também não verificou a presença de risco na demora, uma vez que a instrução normativa foi expedida em setembro de 2005, e o decreto que regulamentou a Lei do Desarmamento, em 2008. “O transcurso de quase dez anos entre a edição das normas impugnadas e a propositura da presente ação infirmam os argumentos apresentados pela parte requerente em sede cautelar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.