Justiça autoriza suspensão temporária de pagamentos de financiamento do Estado a Banco do Brasil

Proferida pelo desembargador Délcio Luís Santos, a decisão considerou o argumento do Estado de que é necessário redirecionar os valores das parcelas às ações de enfrentamento ao avanço da covid-19 no Amazonas

(foto: divulgação)

O desembargador Délcio Luís Santos, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a suspensão, pelo prazo de seis meses, do pagamento, por parte do Estado do Amazonas, das parcelas de contratos de financiamento contraídos junto ao Banco do Brasil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n.º 4002276-50.2020.8.04.0000 interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para reformar decisão de 1º Grau, que havia indeferido o pedido de suspensão temporária do pagamento. Os valores das parcelas suspensas deverão ser aplicados nas ações de enfrentamento da pandemia de covid-19 no Estado, com a aplicação dos recursos para este fim devidamente comprovada perante a Justiça.

“Defiro o efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre agravante e agravado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, consectariamente, não havendo mora, suspender a possibilidade de aplicação de sanções decorrentes do não pagamento, afastando a incidência das cláusulas que autorizam a agravada a realizar o débito automático em conta e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, além da possibilidade de negativar o nome do agravante e inserir seu nome em cadastros públicos de devedores”, diz trecho da decisão.

O magistrado estabeleceu que o Estado deverá comprovar à Justiça, quinzenalmente, que os valores das parcelas estão sendo integralmente aplicados para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da covid-19, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada descumprimento, enquanto perdurar o prazo de suspensão da exigibilidade das parcelas a vencer.

No relatório que precede o texto da decisão, o desembargador Délcio Santos frisa que “(…) deve ficar consignado, ainda, que a tutela antecipada recursal pleiteada não se apresenta como irreversível. Ao contrário. Não se está aqui isentado o agravante de honrar seus compromissos para com o agravado, mas tão somente postergando o momento de vencimento por prazo determinado em razão de uma situação de força maior”.

O Decisum destaca que “ (…) dada a situação de força maior, há por todo o País decisões acenando positivamente com a possibilidade de suspender a exigibilidade de dívidas do poder público com vistas a possibilitar maior disponibilidade de recursos para fazer frente à pandemia da covid-19”, mencionando recente decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes, em caso semelhante, que beneficiou o Estado de São Paulo.