Reconhecida legitimidade do MPF para pedir à União indenização por danos materiais e morais a vítimas de naufrágio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para responsabilizar a União por danos materiais e morais causados às vítimas do naufrágio do Navio Motor “Ana Maria VIII”, nas águas do Rio Madeira. O acidente aconteceu nas proximidades da Localidade de Pau Queimado/AM, ocasionado pelo excesso de passageiros e de carga, resultando na morte de 18 pessoas, por afogamento, e no desaparecimento de outras 43. Segundo a decisão da 6ª Turma do tribunal, houve negligência dos agentes do Estado na fiscalização.

O navio naufragou na noite de 10 de fevereiro de 1999, com uma carga de mais de 93 toneladas e 192 passageiros, estando comprovadamente sobrecarregado, após ter parado diversas vezes para receber passageiros e cargas ao longo do caminho, incluindo dois automóveis. Segundo depoimentos de testemunhas, a inspeção realizada na referida embarcação pela Capitania dos Portos, ao sair de Porto Velho, deu-se de forma superficial, negligente e descompromissada.

No TRF1, o relator do caso, desembargador Jirair Aram Meguerian, apontou a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos e pedir reparação por danos materiais e morais em decorrência de naufrágio de embarcação, que atinge um universo de pessoas determináveis.

A embarcação era de propriedade da empresa Fonseca Navegação e trafegava com 105 passageiros, em desacordo com o limite constante da carta de lotação de 35 passageiros. Para o desembargador Jirair Aram, o Ministério da Marinha tinha competência para agir, por intermédio da Capitania dos Portos, no exercício da Polícia Naval, para exercer a fiscalização e exigir a fiel observância dos atos normativos referentes à navegação.

Danos morais – O desembargador fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil em favor das vítimas sobreviventes e em favor dos familiares de falecidos e desaparecidos no acidente. Também determinou o pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para as famílias de vítimas maiores de idade, até o momento em que completariam 65 anos; bem como pensão mensal de 2/3 de salário mínimo em benefício das famílias de vítimas falecidas menores de idade à época dos fatos, do momento em que completariam 14 anos até a data em que fariam 25 anos, passando, então, a 1/3 do salário mínimo, até a data em que teriam 65 anos.

A União teve embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos somente para que passe a constar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação sejam calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da respectiva vigência.

Apelação cível 2001.32.00.005759-0/AM