Juiz determina que instituições bancárias de Manacapuru adotem providências para o cumprimento da “Lei das Filas”

Disponibilização de um número maior de funcionários para atender à população deve ser viabilizada em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 25 mil.

O juiz substituto Edson Rosas Neto, que responde pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Manacapuru, determinou que o Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A disponibilizem profissionais suficientes para atender de maneira efetiva a população local conforme estabelece a “Lei das Filas” (Lei Estadual nº 193/2013). As providências devem ser tomadas em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 25 mil que, limitada a 30 dias, pode chegar a R$ 750 mil para cada uma das instituições.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código do Processo Civil, atende à Ação Civil Pública nº 0000339-43.2018.8.04.5400, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), que instaurou um Inquérito Civil Público para apurar irregularidades no cumprimento da “Lei das Filas”, conforme relatado por cidadãos do município.

No Inquérito, de acordo com os autos, foi constatado “a demora considerada no tempo de espera para atendimento nas citadas agências, não havendo respeito às prioridades estabelecidas aos idosos e gestantes, causando impacto negativo na população mais pobre da Comarca”. Por tais motivos, o MPE requereu que fosse determinado aos demandados “a imediata disposição de funcionários suficientes ao enquadramento das regras previstas na Lei das Filas”.

Decisão

Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara Cível e Criminal de Manacapuru afirmou que, conforme as informações e documentos presentes nos autos, ficou constatada irregularidades praticadas pelos réus no cumprimento da Lei das Filas.

“Verifico que o requisito de ‘probabilidade do direito alegado’ está devidamente configurado pelos documentos colhidos no Inquérito Civil Público, mormente pelas declarações dos consumidores que relataram horas de espera nas filas de atendimento das agências bancárias dos requeridos, bem como a inobservância das prioridades no atendimento de idosos e gestantes (…) Ademais, as fotografias também corroboram para a configuração do mencionado requisito para a concessão da tutela de urgência”, evidenciou o magistrado.

O juiz Edson Rosas sustentou a existência do direito postulado, citando decisões de Cortes Estaduais de Justiça que, com mesmo entendimento, “têm acatado os pedidos de condenação de instituições financeiras por demoras desarrazoadas em filas de atendimento”. Nesse sentido, citou a Apelação Cível nº 10105130211706001 MG, julgada pela 9ª Câmara Cível do TJMG e Apelação Cível nº 000836542014819006, julgada pela 27ª Câmara Cível do TJRJ.

O magistrado concedeu a tutela de urgência, determinando ao Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A “que coloquem à disposição em suas agências em Manacapuru pessoal suficiente no setor de caixas, a fim de que sejam obedecidas as normas constantes na Lei Estadual nº 139/2013, mormente quanto ao tempo de demora no atendimento, priorizando o atendimento de idosos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais e demais prioridades legais, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária no valor de 25 mil reais, limitada a 30 dias”, concluiu Edson Rosas, designando, também, a realização de audiência de conciliação, fundamentada no art. 334 do Código de Processo Civil.