Tribunal de Contas suspende licitação da SSP no valor de R$ 142 mil

Em Decisão Monocrática, o conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Mario de Mello, deferiu, na tarde desta quarta-feira (18), pedido de medida cautelar contra a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP). O pedido foi formulado pela empresa Alfama Comércio e Serviços Ltda., que alega possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 699/2017 – CGL, o qual trata sobre a contratação de empresa para serviços de desinsetização e desratização.

Segundo a requerente, o Edital de Licitação no valor de R$ 142,1 mil – vencido pela empresa Costa Rica Serviços Técnicos Ltda. – exigia documento de “Certificado de Inscrição no Conselho Regional de Química” como um dos requisitos de qualificação técnica para o pregão (item 7.1.4.4), o que teria prejudicado a competitividade das demais empresas interessadas na licitação que, apesar de oferecer propostas com contratos mais economicamente vantajosos, não atendiam ao requisito da inscrição no Conselho Regional de Química.

Relator das contas da SSP, o conselheiro Mario de Mello determinou que a Secretaria não realizasse quaisquer atos contratuais com a empresa Costa Rica Serviços Técnicos Ltda., e determinou, ainda, que o Tribunal de Contas notifique o secretário de Segurança Pública para cumprimento imediato do despacho, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão da Corte de Contas. A SSP tem um prazo de 15 dias para se explicar nos autos do processo, se não quiser ter a licitação cancelada.

Em seu despacho, o conselheiro ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou a Resolução RDC nº 52/2009, estabelecendo como requisito para o exercício da atividade de desinsetização somente o registro da empresa junto ao conselho profissional do seu responsável técnico, conforme diz o art. 8º da Resolução, não havendo, portanto, necessidade de exigir a inscrição da empresa especificamente no Conselho Regional de Química, uma vez que os tais serviços também podem ser executados por profissionais de outras áreas.

Ainda segundo o conselheiro, as exigências de qualificação técnica e econômica não podem extrapolar aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Segundo ele, exigências excessivas servem apenas para comprometer a garantia constitucional de igualdade de condições a todos os concorrentes, respeitando o princípio da isonomia, em conformidade com o que está previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, além de direcionar o processo licitatório, ferindo a Lei das Licitações.